Estatutos

CAPÍTULO I

DENOMINAÇÃO, NATUREZA, DURAÇÃO, SEDE E FINS

Artigo 1º

Denominação e natureza

A fundação adota a denominação de FUNDAÇÃO DO FUTEBOL – LIGA PORTUGAL - FFLPFP, adiante designada abreviadamente por Fundação do Futebol, pessoa coletiva de direito privado, sem fins lucrativos.

Artigo 2º

Duração e sede

A Fundação do Futebol durará por tempo indeterminado e tem a sua sede na rua da Constituição, nº 2555, da União de Freguesias de Cedofeita, Santo Ildefonso, Sé, Miragaia, São Nicolau e Vitória, do concelho do Porto, podendo criar delegações ou quaisquer formas de representação onde for considerado necessário ou conveniente para a prossecução dos seus fins.

Artigo 3.º

Objeto

A Fundação tem como objeto intervir na sociedade portuguesa utilizando a notoriedade do futebol profissional e dos seus intervenientes, atuando como elemento agregador dos agentes desportivos e utilizando as competições que a Liga Portugal organiza em prol da responsabilidade social. Esta será concretizada através de ações, iniciativas e projetos que visem a inclusão social, a associação a grandes causas humanitárias, a proteção dos valores e o fomento da ciência e da tecnologia aplicadas ao futebol. As ações serão realizadas diretamente ou em parceria com outras entidades, que visem fins idênticos e, em particular, as organizações relacionadas com o futebol.

Artigo 4.º

Realização dos Fins

1. Para a realização dos seus fins, tendo em vista valorizar, divulgar e projetar o nome e a imagem social do Fundador e dos seus associados, em especial, a nível nacional, nos Países Lusófonos e entre as comunidades portuguesas espalhadas pelo Mundo e, em geral, quando se justifique, em qualquer outro Estado estrangeiro, a Fundação do Futebol propõe-se, preferencialmente, promover e prosseguir, por si, ou no âmbito de parcerias, consórcios, protocolos, ou outros tipos de colaboração com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, tendo em conta as suas chaves de atuação:

a) Inclusão social;

b) Grandes causas humanitárias;

c) Proteção de valores;

d) A ciência e tecnologia ao serviço do futebol.

2. As principais atividades e intervenções a desenvolver pela Fundação do Futebol, no âmbito dos seus fins, consubstanciam-se na organização de:

a) Conceção, organização, apoio e promoção de projetos de inclusão social;

b) Apoio e promoção de campanhas humanitárias;

c) Organização e dinamização de ações que visem o provimento de bens e de serviços a instituições particulares de solidariedade social ou grupos em risco;

d) Promoção do desporto e dos valores subjacentes à sua participação e organização;

e) Promoção de ações com vista ao desenvolvimento do conhecimento científico e tecnológico no setor do futebol;

f) Criação de bolsas de estudo e outros incentivos científicos;

g) Instituição e atribuição de prémios;

h) Organização de iniciativas que visem a recolha de fundos para a autossustentabilidade da Fundação do Futebol e exequibilidade dos projetos propostos.

3. A Fundação do Futebol assegurará a prossecução dos seus objetivos, designada, mas não exclusivamente, mediante atividades e iniciativas diversas, como: recolha de fundos direta, leilões sociais, eventos de beneficência, comercialização de experiências e comercialização de produtos; e através de participações financeiras, nomeadamente: fundos do Fundador, donativos de particulares e de empresas, incentivos governamentais ou internacionais. Pode ainda recorrer à divulgação em sítios na internet e outros veículos que se mostrem adequados à promoção da Fundação do Futebol e dos seus fins, seja a nível local, regional, nacional e internacional.

CAPÍTULO II

REGIME PATRIMONIAL

Artigo 5.º

Património

1. A Fundação do Futebol é dotada pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional com um fundo inicial próprio de duzentos e cinquenta mil euros, sem prejuízo dos reforços deste fundo que possam vir a ser deliberados pelos órgãos estatutariamente competentes do Fundador.

2. Constituem ainda património da Fundação do Futebol:

a) Os bens para tanto afetos pelo Fundador;

b) Os bens que a Fundação do Futebol venha a adquirir a título gratuito, incluindo donativos, heranças, legados ou doações de entidades públicas ou privadas, portuguesas ou estrangeiras, devendo, nestes casos, a aceitação depender da compatibilização da condição e do encargo com os fins da Fundação do Futebol;

c) Os bens que venha a adquirir nos termos legais com os rendimentos disponíveis dos bens e capitais próprios, que, quando imóveis, poderão ser não só os necessários à instalação da sua sede e/ou serviços, dependências e instituições de caridade, artístico-culturais, educativas ou de solidariedade por si criadas ou mantidas, como também aqueles que o seu Conselho de Administração entenda convenientes visando a melhor rentabilização do seu património;

d) Os donativos e as receitas de eventos e subscrições;

e) Os subsídios do Estado, bem como de quaisquer outras entidades;

f) As receitas emergentes das atividades por si desenvolvidas na prossecução dos seus fins e objetivos, ainda que em conjunto com outras entidades.

Artigo 5.º - A

Recusa do reconhecimento

Na eventualidade de ser recusado o reconhecimento da Fundação do Futebol, por qualquer causa, a dotação destinada à constituição do respetivo património será entregue ao Fundador.

Artigo 6.º

Autonomia Financeira

1. A Fundação do Futebol goza de plena autonomia financeira.

2. Na prossecução dos seus fins, sem prejuízo das limitações decorrentes da lei, a Fundação do Futebol pode:

a) Adquirir, alienar ou onerar, a qualquer título, bens móveis ou imóveis;

b) Aceitar quaisquer doações, heranças a benefício de inventário ou legados, sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, n.º 3, alínea b);

c) Contratar empréstimos e conceder garantias, no quadro de otimização da valorização do seu património e da concretização dos seus fins e objetivos;

d) Realizar investimentos em Portugal, ou em países estrangeiros, bem como dispor de fundos em instituições financeiras nacionais e estrangeiras.

CAPÍTULO III

DOS CORPOS GERENTES

Artigo 7.º

Órgãos da Fundação do Futebol

São órgãos da Fundação do Futebol:

a) O Presidente da Fundação do Futebol;

b) O Conselho de Administração;

c) O Conselho Fiscal.

Artigo 8.º

Disposições Gerais

1. O exercício de qualquer cargo nos órgãos sociais não será remunerado, podendo, no entanto, ser estabelecidas subvenções de presença e/ou ajudas de custo, cujo montante será fixado pelo Conselho de Administração, com observância dos limites legais.

2. Não podem ser reconduzidos nem designados para os corpos sociais as pessoas que, por decisão judicial, tenham sido removidas dos cargos que desempenhassem na Fundação do Futebol ou em Instituição Particular de Solidariedade Social ou, ainda, que tenham sido julgadas responsáveis por irregularidades cometidas no exercício dessas funções.

3. Não é permitida a acumulação de cargos nos órgãos sociais da Fundação do Futebol, sem prejuízo do que se dispõe quanto à presidência do Conselho de Administração pelo Presidente do Fundador.

4. As deliberações dos órgãos colegiais são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o presidente do órgão respetivo, além do seu voto, direito a voto de desempate.

5. Os membros dos órgãos sociais obrigam-se a conhecer, cumprir e fazer cumprir o Código de Ética da Liga Portugal, com as devidas adaptações à Fundação do Futebol e não podem votar em assuntos que diretamente lhes digam respeito ou nos quais sejam interessados os respetivos cônjuges parentes e afins na linha reta ou até ao quarto grau da linha colateral.

6. Os membros dos órgãos sociais não podem contratar direta ou indiretamente com a Fundação do Futebol, salvo se do contrato resultar manifesto benefício para a Fundação do Futebol.

7. Das reuniões dos órgãos sociais serão sempre lavradas atas que as documentem e que serão obrigatoriamente assinadas pelos membros presentes, podendo ser aprovadas no início da reunião seguinte.

Artigo 9.º

Conselho de Administração

1. O Conselho de Administração é composto por um número ímpar de membros, nunca inferior a três nem superior a sete, todos, salvo o disposto no número seguinte, designados pela Direção do Fundador, de entre individualidades consensuais que deem garantias de realizar os fins e os objetivos da Fundação do Futebol.

2. O Presidente do Fundação é, por inerência, Presidente do Conselho de Administração da Fundação; os demais membros do Conselho de Administração, de entre os quais será designado um Vice-Presidente, são nomeados na primeira reunião da Direção de cada mandato de Presidente do Fundador.

3. Os mandatos dos membros do Conselho de Administração iniciam-se com a correspondente posse, que é dada pelo respetivo Presidente, e coincidem, no seu termo final, com a cessação do mandato do Presidente do Fundador, mantendo-se, porém, em funções até à posse dos novos titulares.

4. As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria, tendo o Presidente direito a voto de desempate.

5. O Conselho de Administração reúne mensalmente e sempre que convocado pelo seu Presidente ou, nas suas ausências e impedimentos, pelo respetivo Vice-Presidente.

Artigo 10.º

Competência do Conselho de Administração

Compete ao Conselho de Administração gerir a Fundação do Futebol e, em especial:

a) Administrar e dispor do património da Fundação do Futebol, com as limitações decorrentes da lei e dos presentes estatutos praticando todos os atos necessários e tendo os mais amplos poderes para o efeito;

b) Deliberar sobre a aceitação de heranças, legados e doações, com respeito pela legislação aplicável;

c) Administrar património da Fundação do Futebol com as limitações estabelecidas nos presentes estatutos;

d) Elaborar anualmente, submeter ao parecer do Conselho Fiscal e aprovar o Plano de Atividades e o Orçamento;

e) Elaborar anualmente, submeter ao parecer do Conselho Fiscal e aprovar o Relatório, Balanço e Contas do exercício;

f) Deliberar sobre propostas de alteração dos estatutos, de modificação e extinção da Fundação do Futebol;

g) Representar a Fundação do Futebol quer em juízo, ativa e passivamente, quer perante terceiros;

h) Negociar e contratar empréstimos e emitir garantias, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º;

i) Instituir e manter sistemas internos de controlo contabilístico, de forma a refletirem, precisa e totalmente em cada momento, a situação patrimonial e financeira da Fundação do Futebol;

j) Promover, pelo menos uma vez por ano, uma auditoria pormenorizada dos livros e registos, por empresa independente de auditoria de reputação nacional;

k) Elaborar os programas de ação da Fundação do Futebol, articulando-os com os planos e programas gerais da Segurança Social;

l) Garantir a efetivação dos direitos dos beneficiários;

m) Organizar e dirigir os serviços da Fundação do Futebol, aprovando os regulamentos e criando ou adotando os métodos de funcionamento e de organização que entender necessários;

n) Contratar, despedir e dirigir o pessoal;

o) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da Fundação do Futebol;

p) Exercer todas as outras atividades necessárias ao prosseguimento dos fins, objetivos e atividades da Fundação do Futebol que não estejam cometidas pelos presentes estatutos a outros órgãos sociais.

Artigo 11.º

Presidente da Fundação do Futebol

1. O Presidente da Fundação do Futebol é o órgão executivo unipessoal responsável pela gestão corrente da Fundação do Futebol.

2. O presidente do Fundador é, por inerência, presidente da Fundação do Futebol.

Artigo 12.º

Competência do Presidente da Fundação do Futebol

1. Compete ao Presidente representar a Fundação do Futebol em todos os atos públicos e privados e ainda:

a) A gestão corrente da Fundação do Futebol;

b) Elaborar o Código de Conduta e boas práticas da Fundação e submetê-lo à aprovação do Conselho de Administração.

c) Convocar e presidir ao Conselho de Administração, com direito a voto de desempate;

d) Preparar e executar as decisões dos demais órgãos.

2. No exercício das suas funções o Presidente da Fundação do Futebol é coadjuvado por um secretário-geral, por si livremente designado e exonerado, e provido mediante contrato de trabalho em regime de comissão de serviço.

Artigo 13.º

Vinculação da Fundação do Futebol

1. A Fundação do Futebol obriga-se pela assinatura conjunta do Presidente da Fundação e de um membro do Conselho de Administração.

2. O Conselho de Administração poderá constituir mandatários, delegando-lhes competência, podendo, nesse caso, a Fundação do Futebol ficar obrigada pela assinatura conjunta de um membro do Conselho de Administração e de um mandatário.

3. O Conselho de Administração poderá, em casos devidamente justificados, constituir mandatários atribuindo-lhes competência para atos específicos previamente aprovados pelo Conselho de Administração, podendo, nesse caso, a Fundação do Futebol ficar obrigada pela assinatura conjunta de dois mandatários.

4. Nos atos de mero expediente bastará a assinatura do Presidente da Fundação.

Artigo 14.º

Conselho Fiscal

1. O Conselho Fiscal é composto por três membros, um Presidente e dois Vogais.

2. O Presidente do Conselho Fiscal da Fundação do Futebol é designado pela Direção do Fundador, cabendo àquele Presidente a designação dos demais membros do Conselho Fiscal.

3. Os mandatos dos membros do Conselho Fiscal iniciam-se com a correspondente posse, que é conferida pelo Presidente da Fundação do Futebol e coincidem, no seu termo final, com a cessação do mandato do Presidente do Fundador, mantendo-se, porém, em funções até à posse dos novos titulares.

4. As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria, tendo o Presidente voto de qualidade.

5. O Conselho Fiscal reúne sempre que o julgar conveniente, por convocação do seu Presidente e, obrigatoriamente, pelo menos uma vez por exercício.

Artigo 15.º

Competência do Conselho Fiscal

1. Compete ao Conselho Fiscal:

a) Examinar e emitir parecer, anualmente, sobre o balanço e contas do exercício e sobre o Plano de Atividades e o Orçamento;

b) Verificar periodicamente a regularidade da escrituração da Fundação do Futebol;

c) Emitir parecer sobre qualquer assunto que lhe seja solicitado pelo Conselho de Administração; e

d) Assistir, ou fazer-se representar por um dos seus membros designado para o efeito, às reuniões do Conselho de Administração sempre que o julgue conveniente.

2. O Conselho Fiscal poderá solicitar o apoio casuístico de um Revisor Oficial de Contas ou de uma Sociedade de Revisores Oficiais de Contas, quando o entender justificado.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Artigo 16.º

Ano fiscal

O ano fiscal da Fundação do Futebol coincide com o do Fundador, ou seja, com o período compreendido entre 1 de julho e 30 de junho do ano subsequente.

Artigo 17.º

Modificação dos Estatutos

A modificação dos presentes Estatutos só pode ser deliberada, sem prejuízo das disposições legais em vigor sobre a matéria mediante aprovação em reunião do Conselho de Administração.

Artigo18.º

Extinção da Fundação do Futebol

Na eventualidade de extinção da Fundação do Futebol, competirá ao Conselho de Administração, tomar as medidas necessárias à salvaguarda dos fins e objetivos prosseguidos pela Fundação do Futebol, sempre em conformidade com as disposições legais aplicáveis e com a vontade do Fundador.

Artigo 19.º

Destino dos bens em caso de extinção

Em caso de extinção da Fundação, o património remanescente após liquidação será entregue a entidade que prossiga finalidades idênticas às da Fundação do Futebol.

DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

1. Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 11.º dos Estatutos da Fundação do Futebol, o Presidente da Fundação do Futebol é, por inerência, o Presidente do Fundador, Dr. Pedro Proença de Oliveira Alves Garcia, contribuinte fiscal n.º 193566052, com domicílio profissional na sede da Fundação do Futebol.

2. O âmbito temporal do mandato do Presidente da Fundação do Futebol coincide com o do mandato de quatro anos que exerce no Fundador desde 30 de julho de 2015.

3. Os membros do Conselho de Administração da Fundação do Futebol para o primeiro mandato são nomeados na primeira reunião da Direção do Fundador que tenha lugar após a aquisição de personalidade jurídica da Fundação do Futebol, para o período remanescente do mandato previsto no número anterior.